quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Conheça o regulamento de gestão e controle do saco de plástico

  1. Havendo necessidade de estabelecer normas e procedimentos referentes à produção, importação, comercialização e uso do saco de plástico no território nacional com vista a reduzir os seus impactos negativos na saúde humana, nas infra-estruturas, na biodiversidade e no ambiente em geral, o Governo Aprovou e mandou publicar o Decreto no 16/2015 de 5 de Agosto que regula a Gestão e Controlo do Saco de Plástico.
  2. O Regulamento de Gestão e Controlo do Saco de Plástico aplica-se a todas as entidades públicas e privadas, pessoas singulares e colectivas, envolvidas na produção, importação, comercialização e uso do saco de plástico no território nacional.
  3. Nos termos do presente Regulamento é proibida a produção, importação, comercialização a retalho ou a grosso de saco de plástico cuja espessura seja inferior a 30 micrómetros, a distribuição gratuita de saco de plástico em todos os locais onde se exerça a actividade comercial; A comercialização ou distribuição de saco de plástico que contenham acima de 40% de material reciclado em estabelecimentos que comercializem produtos alimentares.
  4. O regulamento apresenta excepção, para o saco de plástico usado para a pesagem de produtos alimentares e acondicionamento de resíduos sólidos urbanos (lixo). A excepção é extensiva para o saco de plástico produzido na zona franca para fins de exportação.
  5. Os estabelecimentos ou locais que se dediquem à comercialização dos produtos alimentares devem respeitar a espessura não inferior à 30 micrómetros e garantir que o saco de plástico comercializado não exceda, na sua composição, 40% de material reciclado. Igualmente, se autoriza, a distribuição e uso do saco de plástico com material reciclado aos estabelecimentos que não envolvam o comércio de produtos alimentares, devendo ter uma espessura não inferior à 30 micrometros.
  6. O Regulamento aprovado e publicado pelo Governo é acompanhando por uma Norma Moçambicana, que obriga que o produtor deve rotular o saco de plástico produzido, obedecendo a seguinte indicação: Nome da empresa e/ou logótipo, endereço físico; características do produto incluindo, o volume, material usado, símbolo do plástico, espessura e, caso contenha material reciclado, indicar a sua percentagem.
  7. Com a entrada em vigor no país deste dispositivo passa a ser de carácter obrigatório a indicação, em separado, o preço do saco de plástico relativamente ao preço dos produtos em todos os estabelecimentos que praticam a actividade comercial.
  8. Em cumprimento do presente regulamento é proibida, imediatamente, a importação de plásticos com espessura inferior à 30 micrómetro e concede-se 180 dias para processos de importação iniciados, decorrentes e aos revendedores.
  9. As transgressões às disposições deste Regulamento ficam sujeitas à multas que variam de 30 à 80 salários mínimos dependendo do caso.
  10. Para a implementação o Governo criou uma comissão interministerial constituída pelas seguintes Instituições: Ministérios da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, Indústria e Comercio, Trabalho, Emprego e Segurança Social, Saúde, INAE, INOQ e Conselhos Municipais, que ira divulgar e monitorar as regras de cumprimento obrigatório sobre procedimentos a observar no âmbito deste dispositivo, adoptando medidas necessárias para a redução do uso de saco de plástico e identificar alternativas sustentáveis.

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